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Estatuto

 ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL - ESTATUTO

 

I – Natureza, Sede, Foro e Fins

Art. 1.° A Academia de Letras do Brasil, fundada em 25 de julho de 1987, na cidade de Brasília, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil de fins culturais, de âmbito nacional e de duração indeterminada, que tem por fim promover a criação literária e estimular a divulgação da Literatura Brasileira, e se rege pelas normas estabelecidas em seu Regimento Interno e neste Estatuto.

 

II – Constituição Administrativa

Art. 2.° A Academia de Letras do Brasil é administrada por uma Diretoria eleita de dois em dois anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 3.° A Diretoria é assim constituída: Presidente, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro, Diretor de Divulgação e Diretor de Biblioteca.

§ 1.° Ao Presidente compete dirigir a Academia e representá-la judicial e extrajudicialmente.

§ 2.° Ao Secretário-Geral compete coordenar a organização administrativa.

§ 3.° Ao Tesoureiro compete guardar e administrar o patrimônio social.

§ 4.° As demais atribuições dos Diretores, bem como as da Diretoria, são previstas no Regimento Interno.

Art. 4.° A Academia tem uma Comissão de Contas composta de três membros,  eleita com a Diretoria, com a incumbência de apreciar e dar parecer sobre as contas e relatórios dos Diretores.

§ 1.° Outras comissões necessárias ao funcionamento da Academia podem ser criadas pelo Regimento Interno.

§ 2.° O exercício dos cargos da Diretoria ou das Comissões não pode ser remunerado.

 

III – Membros e Categorias

Art. 5.° Os Membros da Academia de Letras do Brasil são classificados em Efetivos e Correspondentes.

Art. 6.° Os Membros Efetivos – em número de quarenta – são vitalícios e desde já a Academia se constitui com os Fundadores, considerados como tais os Escritores presentes a pelo menos uma das Assembleias realizadas em 25 de julho e 25 de outubro de 1987.

§ 1.° A condição de Membro Efetivo da Academia de Letras do Brasil é privativa de escritores brasileiros residentes em qualquer parte do território nacional, que tenham obra publicada de natureza 1iterária e valor significativo.

§ 2.° Instalada a Academia, as vagas existentes, bem como as que vierem a ocorrer, serão preenchidas pelo voto dos Membros Efetivos, segundo as normas previstas no Regimento Interno.

§ 3.° A demissão (renúncia) será formalizada em documento dirigido ao Presidente, nos termos do Regimento Interno.

§ 4.° Atitudes hostis à Academia ou incompatíveis com a condição acadêmica, ou falta de comparecimento e participação durante dez anos, pode justificar a exclusão, nos termos do Regimento.

Art. 7.º Os Membros Correspondentes – em número de vinte – serão escolhidos entre os escritores estrangeiros de reconhecida projeção e que tenham afinidade com a cultura brasileira.

Art. 8.° São direitos dos Acadêmicos:

I – usar o nome e o emblema da Academia em livros e trabalhos em geral de sua autoria, bem como em seus papéis de correspondência e documentos assemelhados;

II – participar das Sessões Plenárias ou Públicas;

III – no caso de Membro Efetivo quite com a Tesouraria, votar e ser votado nas eleições para os cargos da Diretoria e da Comissão de Contas, bem como nas Sessões Plenárias em geral.

Art. 9.° São deveres dos Acadêmicos:

I – manter-se em dia com as contribuições previstas no art. 11;

II – cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

III – prestar esclarecimentos à Diretoria sobre atos que lhes sejam imputados e se considerem lesivos aos interesses ou à dignidade da Academia;

IV – desempenhar as funções para que forem eleitos ou designados.

Parágrafo único. É vedada ao Acadêmico a utilização do nome da entidade ou de seus órgãos de direção, bem como de sua sede, no interesse de partido político, de atividade político-partidária ou de seita religiosa, sob pena de exclusão.

 

IV – Sessões Acadêmicas

Art. 10. A Academia de Letras do Brasil reúne-se em Sessões Acadêmicas, que podem ser plenárias e públicas.

§ 1.° À Sessão Plenária compete eleger a Diretoria e a Comissão de Contas, entre outras atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 2.° As resoluções tomadas em Sessão Plenária são soberanas, desde que não contrariem o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno. 

V – Disposições Gerais

Art. 11. O patrimônio da Academia de Letras do Brasil, bem como os meios para sua manutenção, serão atendidos por contribuições de seus membros, espontâneas ou fixadas pela Diretoria e aprovadas em Sessão Plenária; de depósitos ou créditos que houver em bancos ou estabelecimentos congêneres; de rendas decorrentes de aplicações financeiras; de valores recebidos por prestação de serviços, realização de congressos, seminários e outros eventos; de quaisquer outros proventos e receitas extraordinários; de móveis, instalações, veículos, equipamentos e material de escritório adquiridos por compra ou doação.

Parágrafo único. A Academia pode aceitar auxílios ou subvenções, bem como assumir encargos que visem a fins de natureza cultural.

Art. 12. A Academia de Letras do Brasil não distribui lucros ou dividendos e aplica no País suas disponibilidades, na concretização de seus objetivos.          .

Art. 13. Os Acadêmicos não respondem pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 14. Em caso de extinção da Academia de Letras do Brasil, liquidado o passivo, o remanescente, se houver, será transferido para entidade congênere, nomeadamente a Associação Nacional de Escritores – ANE (CGC 03.635.513/0001-67 – SEPS 707/907, Bloco F – Edifício Escritor Almeida Fischer – 70390-078 – Brasília, DF).

Art. 15. Para reforma do Estatuto, inclusive no tocante à administração, assim como para extinção da Academia ou alienação do patrimônio social, é exigido o voto da maioria absoluta dos Membros Efetivos, reunidos em Sessão Plenária.

Parágrafo único. Não havendo quórum, a Sessão se realizará trinta minutos após o horário previsto, com qualquer número, devendo as decisões ser tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 16. O presente Estatuto, lido, discutido e aprovado em Assembleia realizada em 25 de outubro 1987, passa a vigorar, com as emendas aprovadas na Assembleia de Reativação de 5 de setembro de 2018, a partir da data do respectivo registro no Cartório competente.


Brasília, 5 de setembro de 2018

Flávio René Kothe - Presidente

Kori Bolivia - Secretária-Geral

Anderson Braga Horta - OAB-DF 289

  

Observações:

– Versão original, de 1987, registrada no Cartório do 2.° Ofício de Registro Civil, sob o n.º 1403, em 12 de maio de 1988.

– A versão original foi assinada por Almeida Fischer e José Geraldo, então Presidente e Secretário-Geral, respectivamente.

– Reformado em Sessão Plenária de 5 de setembro de 2018 (Assembleia de Reativação).