I – Natureza, Sede, Foro e Fins
Art. 1.° A Academia de Letras do Brasil, fundada em 25 de julho de 1987, na cidade de Brasília, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil de fins culturais, de âmbito nacional e de duração indeterminada, que tem por fim promover a criação literária e estimular a divulgação da Literatura Brasileira, e se rege pelas normas estabelecidas em seu Regimento Interno e neste Estatuto.
II – Constituição Administrativa
Art. 2.° A Academia de Letras do Brasil é administrada por uma Diretoria eleita de dois em dois anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 3.° A Diretoria é assim
constituída: Presidente, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário,
Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro, Diretor de Divulgação e Diretor de
Biblioteca.
§ 1.° Ao Presidente compete dirigir
a Academia e representá-la judicial e extrajudicialmente.
§ 2.° Ao Secretário-Geral compete coordenar
a organização administrativa.
§ 3.° Ao Tesoureiro compete guardar
e administrar o patrimônio social.
§ 4.° As demais atribuições dos
Diretores, bem como as da Diretoria, são previstas no Regimento Interno.
Art. 4.° A Academia tem uma Comissão
de Contas composta de três membros,
eleita com a Diretoria, com a incumbência de apreciar e dar parecer
sobre as contas e relatórios dos Diretores.
§ 1.° Outras comissões necessárias
ao funcionamento da Academia podem ser criadas pelo Regimento Interno.
§ 2.° O exercício dos cargos da Diretoria
ou das Comissões não pode ser remunerado.
III – Membros e Categorias
Art. 5.° Os Membros da Academia de Letras do Brasil são classificados em Efetivos e Correspondentes.
Art. 6.° Os Membros Efetivos – em
número de quarenta – são vitalícios e desde já a Academia se constitui com os
Fundadores, considerados como tais os Escritores presentes a pelo menos uma das
Assembleias realizadas em 25 de julho e 25 de outubro de 1987.
§ 1.° A condição de Membro Efetivo
da Academia de Letras do Brasil é privativa de escritores brasileiros
residentes em qualquer parte do território nacional, que tenham obra publicada
de natureza 1iterária e valor significativo.
§ 2.° Instalada a Academia, as vagas
existentes, bem como as que vierem a ocorrer, serão preenchidas pelo voto dos
Membros Efetivos, segundo as normas previstas no Regimento Interno.
§ 3.° A demissão (renúncia) será
formalizada em documento dirigido ao Presidente, nos termos do Regimento
Interno.
§ 4.° Atitudes hostis à Academia ou
incompatíveis com a condição acadêmica, ou falta de comparecimento e
participação durante dez anos, pode justificar a exclusão, nos termos do
Regimento.
Art. 7.º Os Membros Correspondentes
– em número de vinte – serão escolhidos entre os escritores estrangeiros de reconhecida
projeção e que tenham afinidade com a cultura brasileira.
Art. 8.° São direitos dos
Acadêmicos:
I – usar o nome e o emblema da
Academia em livros e trabalhos em geral de sua autoria, bem como em seus papéis
de correspondência e documentos assemelhados;
II – participar das Sessões
Plenárias ou Públicas;
III – no caso de Membro Efetivo
quite com a Tesouraria, votar e ser votado nas eleições para os cargos da
Diretoria e da Comissão de Contas, bem como nas Sessões Plenárias em geral.
Art. 9.° São deveres dos Acadêmicos:
I – manter-se em dia com as
contribuições previstas no art. 11;
II – cumprir o Estatuto e o Regimento
Interno;
III – prestar esclarecimentos à Diretoria
sobre atos que lhes sejam imputados e se considerem lesivos aos interesses ou à
dignidade da Academia;
IV – desempenhar as funções para que
forem eleitos ou designados.
Parágrafo único. É vedada ao
Acadêmico a utilização do nome da entidade ou de seus órgãos de direção, bem
como de sua sede, no interesse de partido político, de atividade
político-partidária ou de seita religiosa, sob pena de exclusão.
IV – Sessões Acadêmicas
Art. 10. A Academia de Letras do Brasil reúne-se em Sessões Acadêmicas, que podem ser plenárias e públicas.
§ 1.° À Sessão Plenária compete
eleger a Diretoria e a Comissão de Contas, entre outras atribuições previstas
no Regimento Interno.
§ 2.° As resoluções tomadas em Sessão
Plenária são soberanas, desde que não contrariem o disposto neste Estatuto e no
Regimento Interno.
V – Disposições Gerais
Art. 11. O patrimônio da Academia de Letras do Brasil, bem como os meios para sua manutenção, serão atendidos por contribuições de seus membros, espontâneas ou fixadas pela Diretoria e aprovadas em Sessão Plenária; de depósitos ou créditos que houver em bancos ou estabelecimentos congêneres; de rendas decorrentes de aplicações financeiras; de valores recebidos por prestação de serviços, realização de congressos, seminários e outros eventos; de quaisquer outros proventos e receitas extraordinários; de móveis, instalações, veículos, equipamentos e material de escritório adquiridos por compra ou doação.
Parágrafo único. A Academia pode aceitar
auxílios ou subvenções, bem como assumir encargos que visem a fins de natureza
cultural.
Art. 12. A Academia de Letras do Brasil
não distribui lucros ou dividendos e aplica no País suas disponibilidades, na
concretização de seus objetivos. .
Art. 13. Os Acadêmicos não respondem
pelas obrigações sociais da entidade.
Art. 14. Em caso de extinção da Academia
de Letras do Brasil, liquidado o passivo, o remanescente, se houver, será transferido
para entidade congênere, nomeadamente a Associação Nacional de Escritores – ANE
(CGC 03.635.513/0001-67 – SEPS 707/907, Bloco F – Edifício Escritor Almeida
Fischer – 70390-078 – Brasília, DF).
Art. 15. Para reforma do Estatuto, inclusive
no tocante à administração, assim como para extinção da Academia ou alienação do
patrimônio social, é exigido o voto da maioria absoluta dos Membros Efetivos,
reunidos em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Não havendo quórum,
a Sessão se realizará trinta minutos após o horário previsto, com qualquer
número, devendo as decisões ser tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 16. O presente Estatuto, lido,
discutido e aprovado em Assembleia realizada em 25 de outubro 1987, passa a vigorar,
com as emendas aprovadas na Assembleia de Reativação de 5 de setembro de 2018, a partir da data do respectivo
registro no Cartório competente.
Brasília, 5 de setembro de 2018
Flávio René Kothe - Presidente
Kori Bolivia - Secretária-Geral
Anderson Braga Horta - OAB-DF 289
Observações:
– Versão original, de 1987, registrada no Cartório do 2.° Ofício de Registro Civil, sob o n.º 1403, em 12 de maio de 1988.
– A versão original foi assinada por Almeida Fischer e José Geraldo, então Presidente e Secretário-Geral, respectivamente.
– Reformado em Sessão Plenária de 5 de setembro de 2018 (Assembleia de Reativação).